A 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária proposta por um beneficiário do INSS, julgou procedente a pretensão formulada, determinando a concessão de Auxílio-Acidente (B-94), com pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício anterior, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. A decisão destacou que o artigo 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.109.591/SC, firmou entendimento de que a redução da capacidade pode ser mínima, desde que permanente e relacionada à atividade habitual do segurado”, explica o relator da apelação, desembargador João Rebouças.

A decisão ainda esclareceu que o laudo pericial elaborado por profissional técnico habilitado atesta a existência de redução parcial e permanente da capacidade funcional do recorrido, mesmo que leve, com prejuízo de 10% na capacidade laboral.

“Cabe dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, quando os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade”, conclui o relator.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução