Embora a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tenha a prática de estabelecer indenizações por danos morais de R$ 5 mil em casos de atraso em voos, o 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista considerou que esse valor “não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas”.

Por isso, o juiz Air Marin Junior condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um passageiro que só conseguiu chegar ao seu destino com mais de 24 horas de atraso devido à alteração de seu voo sem aviso prévioO autor, um professor, já estava na sala de embarque em Brasília quando foi informado de que seu voo para Boa Vista havia sido alterado para o dia seguinte.

Ele deveria ter chegado à capital roraimense às 12h30 de um domingo. Mas, com a remarcação do voo, só chegou à cidade na segunda-feira às 14h45. O passageiro ainda precisou dormir no aeroporto.

À Justiça, o professor contou que havia programado o voo com antecedência para se adequar às suas atividades profissionais. Mas, devido ao atraso, perdeu um dia de trabalho e sua falta foi registrada. Segundo ele, o valor foi descontado de seu salário.

Em sua defesa, a companhia aérea disse que o atraso ocorreu por uma alteração na malha aérea, o que seria motivo de força maior. Também argumentou que prestou a assistência necessária ao autor.

Mas Marin Junior indicou a falta de provas que atestassem tais alegações. Ele também levou em conta o atraso excessivo da chegada do passageiro ao destino final e o prejuízo profissional.

“A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia”, concluiu o magistrado.

O juiz ainda ressaltou que ações de indenização por atraso de voo são recorrentes no seu juizado.

Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos materiais, pois não constatou provas de que a falta registrada gerou desconto no salário do autor.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução