O interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, conforme orientação fixada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 127.900.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior anulou os atos processuais de uma ação penal que resultaram na condenação de um homem a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas. Com isso, uma nova audiência deverá ser designada para que o tramite correto seja seguido.

O magistrado decidiu ao julgar embargos de declaração contra acórdão da 6ª Turma que não conheceu um agravo regimental em agravo em recurso especial. Ao acionar o STJ, a defesa do réu tentou reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos termos da sentença condenatória, desconsiderou a nulidade processual causada pela inversão da ordem definida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

De acordo com o processo, o acusado foi interrogado antes das oitivas das testemunhas. Ainda na primeira instância, seus advogados apontaram a nulidade processual pelo cerceamento de defesa causado pela inversão da ordem. O juízo de origem, porém, afastou a tese defensiva porque o terceiros foram ouvidos a partir da expedição de carta precatória.

Em sua análise, Sebastião Reis Júnior reafirmou a tese fixada pelo STF e lembrou que tal entendimento embasou um HC (215.009) concedido em 2022 pelo ministro Nunes Marques por inversão na ordem dos depoimentos.

“Esta Corte Superior passou a seguir essa orientação, ressaltando que a nulidade do interrogatório realizado no início da audiência está sujeita à preclusão quando a defesa não a alega oportunamente, bem como depende da demonstração de efetivo prejuízo ao réu”, escreveu.

Os advogados Bruno Risso e Felipe Folchini, sócios do escritório Folchini & Risso Advocacia Criminal, representaram o réu.

AREsp 2.838.639

FONTE: Conjur | FOTO: Carlos Felippe