A iniciativa do aditamento de uma denúncia deve ser exclusiva do Ministério Público, não cabendo ao juiz invocar o acusador, sob pena de completa subversão da lógica processual e da imparcialidade.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para dar provimento a Habeas Corpus em que a defesa pedia o reconhecimento da nulidade de despacho que pedia o aditamento de denúncia contra um homem acusado de integrar organização criminosa. Ele também foi acusado pelo MP de lavagem de dinheiro.

No HC, a defesa aponta que decisão questionada intimava o MP a aditar denúncia incluindo na ação penal fatos relacionados ao réu que não constavam na denúncia original. Os advogados pediram ainda o desentranhamento do aditamento e o trancamento da ação penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, afirmou que a responsabilidade de promover ação penal é do MP, sendo vedado ao juiz ampliar ou modificar os limites estabelecidos pela acusação.

“Dessa forma, o aditamento da denúncia deve ser uma iniciativa do Ministério Público, não podendo ser provocado pelo juízo, em respeito ao sistema acusatório. No caso em tela, identifico que, de fato, restou configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente após o ‘aditamento provocado’ da denúncia”, afirmou.

Diante disso, o relator votou pelo provimento do HC e foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade.

Atuaram em favor do réu os advogados Antonio Augusto Figueiredo Basto, Luis Gustavo Rodrigues Flores e Tomás Chinasso Kubrusly.

Processo 0024290-87.2025.8.16.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay