
A 4ª turma do STJ manteve a obrigação de homem pagar R$ 4 milhões, em parcela única, à ex-companheira a título de alimentos compensatórios, após separação.
A quantia, fixada pelo TJ/SP, levou em conta o desequilíbrio econômico entre as partes e os benefícios indiretos usufruídos pela autora durante a união, como o uso gratuito de imóvel por duas décadas.
Ao rejeitar o agravo interno do devedor, a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a possibilidade de reanálise de provas e confirmou a jurisprudência da Corte sobre a matéria.
O que são alimentos compensatórios?
Os alimentos compensatórios são uma prestação de natureza indenizatória reconhecida no Direito de Família com o objetivo de corrigir desequilíbrios econômicos significativos decorrentes da separação ou divórcio. Diferentemente da pensão alimentícia, que visa garantir a subsistência do ex-cônjuge, os alimentos compensatórios são devidos quando um dos parceiros, após longa convivência, encontra-se em situação de desvantagem patrimonial, especialmente em regimes de separação de bens.
O caso
O caso trata de ação movida por mulher que, após separação, pleiteou alimentos, prestação compensatória ou declaração de sociedade de fato, argumentando que havia se dedicado exclusivamente à família e aos investimentos do companheiro.
Em 1º grau, ela obteve alimentos temporários e compensatórios em parcela única de R$ 6 milhões.
Em recurso, o TJ/SP reduziu o valor para R$ 4 milhões, considerando benefícios indiretos recebidos pela autora durante o casamento, como usufruto gratuito de imóvel por 20 anos, e afastou a necessidade de analisar a sociedade de fato.
No STJ, o homem sustentou que a ex-companheira possuía patrimônio suficiente e não enfrentava desequilíbrio financeiro. Também pediu alteração da distribuição dos ônus da sucumbência.
Pedido contestado
Representando o ex-marido, o advogado Dilermando Cigagna Junior defendeu, em sustentação oral na Corte, o provimento do recurso do ex-marido da autora, condenado a pagar R$ 4 milhões em alimentos compensatórios. Ele alegou que o acórdão do TJ/SP desvirtuou o conceito original da verba, fixado pela própria Corte em precedente de 2013.
Cigagna sustentou que a ex-companheira não enfrentou desequilíbrio econômico após o divórcio. Segundo ele, ela recebeu valores expressivos, tem patrimônio, criou empresa própria de pipoca gourmet e usufrui de imóvel de alto padrão sem custos.
O advogado afirmou que os benefícios somariam mais de R$ 20 milhões, o que tornaria injustificada a nova verba compensatória.
Por fim, argumentou que os alimentos compensatórios devem ser reservados a situações de real vulnerabilidade econômica, o que não seria o caso dos autos.
Desequilíbrio econômico
Seguindo as sustentações orais, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, que representa a ex-companheira, defendeu a manutenção da decisão que fixou alimentos compensatórios de R$ 4 milhões.
Ela destacou que o recurso interno esbarra na Súmula 7, pois busca reexame de provas, o que é vedado na instância especial. Citando precedentes do STJ, sustentou que a avaliação do desequilíbrio econômico exige análise fática já apreciada pelas instâncias ordinárias.
A advogada contextualizou que sua cliente abandonou carreira e estudos em Santa Catarina para dedicar-se à família em São Paulo, atuando diretamente na reforma de imóveis do ex-companheiro, cujo patrimônio chegou a R$ 100 milhões – parte, segundo ela, fruto do esforço da mulher.
Rebateu alegações de que a beneficiária teria patrimônio próprio, esclarecendo que imóveis citados estão sob usufruto ou bloqueados, e que a mulher hoje sobrevive com vendas informais.
Por fim, sustentou que não há sucumbência recíproca, pois os pedidos centrais foram acolhidos e o valor dos alimentos foi deixado ao critério do juízo. Assim, defendeu o improvimento do agravo interno.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira confirmou sua decisão monocrática anterior que não conheceu o recurso especial interposto por um homem condenado a pagar alimentos compensatórios à ex-companheira.
O relator entendeu que rever as conclusões do tribunal de origem sobre a necessidade e o valor da compensação implicaria reexame de provas, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
O ministro ainda entendeu que a decisão do TJ/SP estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite alimentos compensatórios para corrigir desequilíbrios econômicos causados pela separação.
Ademais, também reafirmou que a mínima sucumbência da mulher justificava a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, que foram majorados em 20% na fase recursal.
Diante disso, Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno, sendo acompanhado por maioria do colegiado, ficando vencido o ministro Raul Araújo.
Processo: REsp 2.129.308