A 3ª turma do STJ, manteve a manutenção do pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa idosa e com doença grave, após mais de 20 anos sem questionamento judicial por parte do alimentante.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, bem como as circunstâncias pessoais da alimentanda.

De acordo com o voto, ficou evidenciado que o ex-marido, embora pudesse ter ajuizado ação para exonerar-se da obrigação alimentar, deixou de fazê-lo por mais de vinte anos.

Esse comportamento ensejou, na visão da relatora, a incidência do instituto da supressio, caracterizado pela perda do exercício de um direito em razão de sua não utilização prolongada.

Ao mesmo tempo, a ministra destacou a ocorrência da surrectio – o surgimento de uma expectativa legítima da alimentanda de que a pensão continuaria sendo paga indefinidamente, dado o longo tempo decorrido sem qualquer oposição por parte do alimentante.

A situação de vulnerabilidade da beneficiária também foi levada em conta.

A ex-esposa é idosa, acometida por enfermidade grave e sem condições de reinserção no mercado de trabalho.

Para a relatora, diante desse quadro, não há razão jurídica ou fática que justifique a interrupção do pagamento, especialmente considerando que o alimentante possui renda compatível com a manutenção da obrigação.

Com base nessas peculiaridades, a ministra Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso especial para restabelecer o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado. Ela fez questão de ressaltar que a decisão se aplica ao caso concreto em razão das circunstâncias excepcionais que o caracterizam.

Processo: REsp 2.172.590

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