
Banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a cliente que caiu no golpe do “falso advogado” no WhatsApp. A sentença é do juiz de Direito Fernando Salles Amaral, da 1ª vara do JEC – Vergueiro, de São Paulo/SP, que reconheceu falha na segurança do banco por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente.
O magistrado também determinou que a Meta forneça dados para ajudar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
O caso
De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados.
Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária. Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente.
Em defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Falha no serviço
Ao decidir, o juiz destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, ficou configurada a falha no serviço, aplicando-se a teoria do risco.
“Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco.”
O magistrado ainda reforçou que “irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.”
Na fundamentação, o juiz citou, inclusive, que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, em casos envolvendo fraudes em operações bancárias.
Por fim, o juiz condenou o banco a restituir R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que o Facebook forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações -, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei.
Processo: 1034271-33.2024.8.26.0016
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reuters