
O STF suspendeu o julgamento que discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas por servidores públicos civis ainda em atividade. A análise do caso foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após quatro votos proferidos no ARE 721.001, com repercussão geral reconhecida.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento em dinheiro de férias e licenças não utilizadas por servidores públicos civis que permanecem em atividade. Atualmente, a jurisprudência do STF admite a conversão apenas quando há aposentadoria ou falecimento.
O caso específico julgado envolve decisão judicial que determinou o pagamento de férias não gozadas a uma servidora estadual, ainda na ativa, com base na suposta impossibilidade de usufruto do direito.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou por fixar a seguinte tese:
1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias.
3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada. Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.
Os ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino acompanharam integralmente o entendimento do relator.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Ele concorda que a conversão não pode ser automática, mas admite exceções quando a Administração Pública, por interesse público devidamente justificado, impedir o gozo das férias. Barroso propôs a seguinte tese:
1) É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
2) É dever da Administração Pública zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do servidor em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias.
3) O servidor público em atividade pode requerer a conversão em pecúnia de férias acumuladas e não usufruídas, cabendo à Administração Pública, de forma motivada, deferir ou não o pedido.
Com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, não há previsão para retomada do julgamento. Até o momento, o placar está em 3 votos a 1 para vedar a conversão de férias em pecúnia durante o vínculo ativo.
Processo: ARE 721.001