
A liberdade de imprensa é limitada à veracidade dos fatos narrados. Assim, há o dever de indenizar quando um texto jornalístico é calunioso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Editora Três, dona da revista Isto É, além de dois jornalistas, a indenizar o ministro Gilmar Mendes em R$ 150 mil por danos morais.
A revista publicou a reportagem “Negócio Suspeito” em seu site e em sua edição impressa em dezembro de 2017. No texto, o ministro do Supremo Tribunal Federal foi associado a uma conduta antiética. Também havia insinuações de que ele privilegiava amigos em suas decisões.
Na época, o decano do STF ajuizou uma ação contra a editora e os dois jornalistas. Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o pedido foi indeferido. Gilmar, então, recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (porque a corte de origem teria deixado de analisar todas as teses suscitadas por ele) e aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e em que situações se deve indenizar por danos morais.
Os ministros do STJ deram razão a Gilmar no mérito. Eles constataram que a reportagem estava permeada de ironias e insinuações contra ele. Para os magistrados, ficou nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, à imagem de alguém que se distancia da ética.
“Embora merecedores de relevantíssima proteção constitucional, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. Não se deve confundir, por consequência, liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação. Assim, inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação e os profissionais que atuam na área não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública”, escreveu o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 2.199.156