É possível reconhecer a existência de união estável na ação de adoção, mas apenas para os fins dessa demanda, por se tratar de requisito para os adotantes, nos termos do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que eximiu um casal de adotantes de apresentar documento formal comprovando a existência de união estável em uma ação de adoção.

Os adotantes, que viveram juntos por 30 anos, receberam a criança da mãe biológica em 2012 e ajuizaram ação de destituição do poder familiar e adoção.

A mãe biológica posteriormente se arrependeu e passou a se opor à adoção. Um dos adotantes morreu em 2017, enquanto o processo estava aguardando julgamento da apelação.

União estável formalizada
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a existência de união estável do casal a partir da declaração feita por eles, comprovantes de endereço conjuntos e o testemunho de pessoas que conheciam o casal.

A mãe biológica recorreu ao STJ apontando que a simples declaração do casal não basta para autorizar a adoção. Ela defendeu ainda que há uma ação de reconhecimento de união estável entre as partes em andamento, para fins de meação da herança.

O argumento não sensibilizou a 3ª Turma. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, para adoção conjunta, o ECA exige a demonstração da estabilidade familiar por meio de casamento civil ou união estável.

Comprovação simples
Ao pedir a adoção, diz o ministro, os adotantes devem declarar a existência da união estável e demonstrar a estabilidade do núcleo familiar, o que ocorre por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial.

“Assim, a união estável declarada pelos adotantes presume-se verdadeira, fazendo-se necessária a demonstração, para os fins da adoção, da estabilidade familiar”, explicou o relator.

Essa análise não vincula, por exemplo, o resultado da ação de reconhecimento de união estável do casal (para fins de herança, por exemplo), que tem causa de pedir específica. O objetivo, na ação de adoção, é averiguar a existência de um núcleo familiar.

Núcleo familiar
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi acrescentou que a união estável não depende de documento que a constitua. Ela é reconhecida, e não constituída. Basta que exista convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

“A melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 42 do ECA é a de que, para a adoção conjunta, deverá o casal unido estavelmente apenas demonstrar a estabilidade da família”, defendeu a ministra.

“A falta de especificidade da prova exigida pela norma leva a compreender que não se exige, pois, documento formal comprovando a existência de união estável, justamente considerada sua natureza jurídica de ato-fato”, acrescentou.

REsp 2.195.119

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