O CNJ arquivou, por unanimidade, o processo administrativo disciplinar contra o juiz de Direito José Gilberto Alves Braga Júnior, que mencionou o presidente Lula em decisão proferida durante audiência de custódia ao converter prisão em flagrante por furto de celular.

Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que entendeu que a referência ao presidente foi indevida, mas não teve peso decisivo na decisão judicial nem configurou falta funcional passível de punição.

Entenda

O caso teve origem após o juiz, ao converter uma prisão em flagrante em preventiva por furto de celular cometido contra uma criança em São Paulo/SP, afirmar que o furto teria sido “relativizado” por quem ocupa o cargo de presidente da República, em referência ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

Para a AGU, a fala representou a disseminação de fake news associadas à campanha de 2022, nas quais trechos de discursos de Lula teriam sido manipulados.

A AGU sustentou que houve imputação de conduta com base em desinformação, comprometendo o decoro e a imparcialidade exigidos da magistratura.

O subprocurador-geral da República, José Adonis Callou de Sá, ratificou parecer pela improcedência do PAD. Segundo ele, embora desnecessária, a referência ao presidente não comprometeu a legalidade da decisão judicial.

“A decisão tem fundamentação adequada. […] Não vejo relevância nessa menção feita na decisão para ensejar punição do magistrado.”

O advogado Atila Pimenta Coelho Machado, da banca Machado & Sartori de Castro Advogados, afirmou que a menção ao presidente ocorreu em uma frase isolada e que o juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, com mais de 30 anos de atuação, sempre conduziu seus atos com discrição, sem histórico de manifestações políticas ou intenção de repercussão midiática, sendo a audiência descrita como conturbada e a frase revelada apenas após reportagem da imprensa.

Decisão dos conselheiros

O ministro Mauro Campbell Marques, ao apresentar voto-vista, acompanhou integralmente o relator e reforçou que, embora o caso concreto não justificasse punição, é essencial que os magistrados ajam com rigor e responsabilidade ao exercer a liberdade de fundamentar suas decisões. Destacou que a imunidade funcional, embora assegure a independência judicial, não exime o julgador do dever de cautela.

Para ele, o exercício dessa prerrogativa exige permanente discernimento e equilíbrio, a fim de evitar extrapolações indevidas e preservar a confiança da sociedade na Justiça.

“O juiz deve invariavelmente primar por critérios legais na fundamentação de seus atos, deixando-os imunes de qualquer contaminação extravagante ao conteúdo do feito sob sua jurisdição.”

Em sessão anterior, o relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, reconheceu que a citação ao presidente foi “absolutamente descabida”, por fugir ao necessário estrito fundamento jurídico, mas entendeu que não teve peso decisivo na decretação da prisão preventiva.

Para ele, a menção “guardava alguma relação com as razões pelas quais o juiz entendeu por bem converter a prisão em flagrante”, ainda que de forma inadequada.

O conselheiro também afastou qualquer conduta dolosa ou com intenção de repercussão fora do processo, ressaltando que não houve elementos que indicassem motivação político-partidária ou tentativa de divulgação pública.

“Não se constatou engajamento político do magistrado, nem divulgação indevida da decisão. A ata sequer foi publicada”.

Com isso, ao final da sessão, o CNJ decidiu, por unanimidade, arquivar o processo disciplinar.

Processo: 0008070-30.2023.2.00.0000
O acórdão ainda não está disponível no acompanhamento processual.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  Rômulo Serpa