Um motorista de ônibus que gravou e compartilhou pelo Whatsapp um vídeo em que acusa um superior de torturá-lo psicologicamente para aceitar uma alteração no contrato de trabalho, pela qual passaria a atuar também como cobrador de tarifas, não conseguiu a reversão justa causa aplicada.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovada a conduta passível de enquadramento no artigo 482, alínea “k”, da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos). A decisão manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No vídeo, o motorista afirma que o gerente e mais dois empregados o trancaram em uma sala e o ameaçaram, torturaram e humilharam, para que aceitasse acumular a função de cobrador. Ele ainda declara que qualquer evento ou situação atípica que viesse a ocorrer dentro do ônibus a partir daí seria de responsabilidade do gerente da empresa.

A sentença de primeiro grau, com base nas provas juntadas aos autos, entendeu que a empresa de transporte se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos que motivaram a dispensa por justa causa aplicada ao empregado.

A magistrada fundamentou que não ficou demonstrado que o motorista tenha sofrido torturas psicológicas, assédio moral, coação ou que tenha sido ameaçado de dispensa por justa causa no caso de não assinar o termo de alteração do contrato de trabalho.

A julgadora destacou que é público e notório que, no Município de Porto Alegre, foi aprovada lei específica que institui programa de extinção gradativa da função de cobrador no transporte coletivo de ônibus. Assim, o fato de o motorista ser treinado e designado para desenvolver a função de cobrador em conjunto com a de motorista decorre de disposição legal, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta adotada pela empresa.

A juíza destacou, ainda, que o vídeo gravado não ficou restrito ao âmbito familiar do motorista, mas circulou em vários grupos do Whatsapp, conforme o próprio trabalhador admitiu em depoimento.

Nessa linha, a sentença reconheceu a conduta antiética caracterizada como lesiva à honra e boa fama dos profissionais e da empresa. Em decorrência, a magistrada manteve a justa causa aplicada.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a questão foi recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a partir do julgamento da Tese Jurídica 128 de Incidente de Recurso Repetitivo, assim redigida: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

Segundo o magistrado, a tese reforça a conclusão de que a reação do trabalhador à referida alteração contratual foi desproporcional. Nesse contexto, a Turma concluiu não haver nulidade na despedida por justa causa, e manteve a sentença.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o TST.

FONTE: TRT-4 | FOTO: Pixelshot