
O ministro do STF, Dias Toffoli, rejeitou ação que questionava a constitucionalidade de dispositivo da portaria que instituiu a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência (Pé-de-Meia Licenciaturas), sob o argumento de que a norma restringe o benefício a estudantes de cursos presenciais, excluindo alunos do EaD – ensino a distância.
Para o ministro, atos infralegais, como portarias, só podem ser contestados por ADPF quando a ação também questiona a lei que permite esse tipo de regra.
Entenda
Criada pela portaria 6/25 da Fundação Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, a bolsa é prevista no decreto 12.358/25, que instituiu o programa Mais Professores.
O objetivo do programa é fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão dos cursos de licenciatura por estudantes de alto desempenho no Enem. Para a ABE-EaD – Associação Brasileira de Educação a Distância, a restrição imposta pela portaria configura uma medida discriminatória contra alunos de regiões periféricas e de baixa renda, que têm no EaD a única possibilidade de acesso ao ensino superior.
Ausência de legitimidade
Na decisão, o ministro Dias Toffoli não chegou a analisar o mérito da ação. S.Exa rejeitou a tramitação da ADPF com base em dois fundamentos processuais. Primeiro, apontou que a ABE-EaD não comprovou atuação em pelo menos nove estados da Federação, requisito necessário para que entidades de classe possam ajuizar ações diretas no STF.
Além disso, o relator destacou que a ação buscava impugnar apenas um ato infralegal – a portaria da Capes – sem questionar a norma legal que lhe dá fundamento, no caso, a lei 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional).
Segundo o ministro, “a impugnação de ato normativo secundário está condicionada ao questionamento do dispositivo legal que lhe dá fundamento de validade”.
Com isso, a ADPF foi rejeitada liminarmente, sem análise de mérito, por ausência de legitimidade da autora e inadequação da via processual.
Processo: ADPF 1.204
FONTE: Migalhas | FOTO: Nelson Jr./STF