A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista que sofreu acidente em razão de buraco não sinalizado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, em Parnamirim.

O acórdão, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do poder público pela má conservação da via.

No voto que conduziu o julgamento, o juiz relator, Jessé de Andrade Alexandria, afirmou que ficou comprovado o acidente e a omissão do Poder Público em manter a via em condições seguras. Segundo ele, a documentação apresentada pelo autor, incluindo laudos médicos, registro do atendimento pelo SAMU e fotografias do local, foram suficientes para demonstrar que o buraco na pista causou os ferimentos sofridos.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a atitude do Estado se enquadra como “omissão específica”, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a situação se configura como algo em que existe dever jurídico específico de agir por parte do Estado, fazendo com que a inércia do agente seja a causa do prejuízo sofrido.

“A manutenção da avenida é de responsabilidade do Poder Público e a presença de buracos que possam vir a causar acidentes se amolda ao conceito de omissão específica. A presença de buracos não pode se apresentar como motivo de caso fortuito ou força maior. Diante do descumprimento desse dever legal e da negligência do Estado, resta evidente a responsabilidade do ente público no caso concreto”, destacou o magistrado.

Com isso, foi mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, pelo abalo emocional causado ao autor e mais R$ 6 mil por danos estéticos, em razão das cicatrizes e deformidades visíveis deixadas pelo acidente.

FONTE: TJRN | FOTO: Marc Bruxelle/Pexels