
A execução contra pessoa jurídica dissolvida de forma irregular deve ser redirecionada ao sócio que exercia poder de gestão à época da dissolução. Com esse entendimento, a Central da Dívida Ativa de Duque de Caxias (RJ) extinguiu uma execução contra uma viúva que foi “laranja” na empresa do marido que morreu.
O juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior decidiu ao julgar uma exceção de pré-executividade apresentada pela mulher contra cobrança por débitos de ICMS da empresa que integrava com o companheiro.
Segundo os autos, a viúva figurou como sócia do marido apenas para possibilitar a existência da empresa. À época da constituição da sociedade, a lei exigia ao menos dois sócios para a criação da sociedade pretendida.
Ao analisar o caso, o juiz citou as teses dos Temas 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça. Os enunciados determinam que o poder de gestão na sociedade é o critério a ser observado para o redirecionamento de execuções nos casos de pessoa jurídica dissolvida de forma irregular.
“Sempre na figura do sócio gerente. No caso em tela, a executada nunca exerceu função de gerente da sociedade. Diante do exposto, acolho exceção e julgo extinta a execução fiscal em face da executada”, concluiu.
Processo: 0019058-24.2000.8.19.0021
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução