
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de estoque da cidade de Formosa (GO), dispensado após um episódio de agressão verbal contra uma colega de trabalho. O trabalhador acionou a Justiça para pedir a reversão da penalidade, mas teve o pedido negado em duas instâncias.
O fato que motivou a demissão ocorreu durante o expediente. Além de xingar a colega, o auxiliar de estoque teria ameaçado “quebrar as pernas” dela, empurrando-a durante a discussão. A situação foi presenciada pelo gerente da loja, segundo consta no processo.
O reclamante alega que, no dia seguinte, os envolvidos foram chamados ao setor de Recursos Humanos da empresa e que ele se retratou, obteve desculpas da colega e, segundo ele, recebeu uma advertência formal. Para o trabalhador, isso encerraria o episódio. No entanto, a empresa optou por aplicar a penalidade máxima: a demissão por justa causa, por incontinência de conduta ou mau procedimento; e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformado com a demissão, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que o episódio foi isolado, que houve retratação aceita pela colega e que a punição foi desproporcional. Requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.
A empresa, por sua vez, sustentou que o comportamento do empregado foi grave e incompatível com o ambiente profissional, negando que tenha havido advertência formal ou retratação aceita.
O juízo da Vara do Trabalho de Formosa rejeitou o pedido do trabalhador. O magistrado entendeu que os fatos narrados configuram falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, ressaltando que não houve comprovação da advertência mencionada pelo reclamante.
Sentença mantida
No recurso, o trabalhador voltou a dizer que a punição foi exagerada e que não houve aplicação de penalidades de forma gradual. A Segunda Turma do TRT-GO, no entanto, manteve a sentença. O colegiado considerou que a ameaça séria a uma colega, com ofensas verbais, tem gravidade que dispensa penalidades anteriores.
Para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para que seja aplicada, de imediato, a penalidade máxima. “Anoto que a gravidade do ato não é atenuada pelo fato de ter havido retratação do autor posteriormente”, destacou. Quanto à suposta aplicação de penalidade mais branda (advertência), o relator aponta que o autor não comprovou sua tese.
“Não se evidencia, dessa maneira, qualquer conduta culposa da reclamada, apta a ensejar a reversão da justa causa outrora aplicada. Conclui-se, que o intuito do autor, na verdade, é de receber as verbas inerentes a uma dispensa sem justa causa, sem pagar o preço que a lei cobra por seus atos”, apontou o desembargador.
O acórdão também destacou que a empresa agiu com a devida imediatidade, uma vez que a apuração ocorreu no dia seguinte ao fato e a dispensa foi formalizada apenas dois dias após o ocorrido. Com a decisão, ficou mantida a dispensa por justa causa, sem o pagamento de verbas rescisórias.
Processo: 0011338-54.2024.5.18.0211
FONTE: TRT-18 | FOTO: Reprodução