A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma cirurgiã-dentista à aposentadoria especial em razão da exposição a agentes nocivos biológicos no exercício de suas atividades profissionais.

Consta nos autos que a autora comprovou, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter exercido funções como clínica geral, odontopediatria, ortodontia e ortopedia dos maxilares com contato direto com material de desinfecção hospitalar e consequente risco infectocontagioso.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ao analisar os autos, observou que “a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho. Houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio de PPP”.

O magistrado pontuou que para fins de aposentadoria especial “exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002222-11.2018.4.01.3400

FONTE: TRF-1 | FOTO: Ivan Babydov/Pexels