
Por unanimidade, em dois recursos, a 3ª turma do STJ fixou que os honorários advocatícios em ação de adjudicação compulsória devem incidir sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte vencedora, mesmo quando o pedido principal seja a outorga de escritura de imóvel.
No caso julgado, esse proveito econômico foi identificado na declaração de inexigibilidade de uma taxa cobrada como condição para a transferência do bem.
O caso envolveu uma empresa que ajuizou ação para compelir a parte adversa a outorgar escritura de imóvel, contestando a cobrança de R$ 11.900,00 a título de adequações ambientais.
A instância de origem entendeu que a cobrança era indevida e deu provimento ao pedido de adjudicação, mas fixou os honorários de forma genérica, com base no valor da causa.
Base de cálculo
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, em ações de adjudicação compulsória, a jurisprudência do STJ estabelece uma ordem de critérios para a fixação dos honorários: primeiro, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, na impossibilidade de aferição, o valor atualizado da causa.
Como no caso foi reconhecida a inexigibilidade da taxa, a ministra considerou que o real proveito econômico da autora foi justamente a dispensa do pagamento dos R$ 11.900,00.
Assim, votou para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre esse montante, aplicando o critério do benefício econômico.
Processos: REsp 2.149.639 e REsp 2.155.812
FONTE: Migalhas | FOTO: Max Rocha/STJ