
A 3ª turma do STJ anulou acórdão do TJ/SP que julgou apelação em sessão virtual realizada no dia seguinte à distribuição do recurso, sem prévia intimação dos advogados das partes.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que houve cerceamento de defesa, pois os patronos não puderam apresentar memoriais nem realizar sustentação oral, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O caso teve origem em ação indenizatória movida por adquirentes de imóvel contra a MRV Engenharia. Os autores alegaram que o apartamento foi entregue com caixa de gordura coletiva em área privativa, causando transtornos e desvalorização do bem.
A sentença reconheceu o dano material e fixou também indenização por dano moral, posteriormente afastada pelo TJ/SP ao julgar apelação da ré.
No STJ, os recorrentes sustentaram que o recurso foi julgado virtualmente em 23/9/20, apenas um dia após a distribuição, sem qualquer intimação prévia, sendo que a própria publicação da distribuição ocorreu apenas no dia seguinte, 24/9. Tal fato inviabilizou a oposição ao julgamento virtual, a apresentação de memoriais e a sustentação oral.
Cumprimento de garantias
Para o ministro relator, a celeridade não justifica o descumprimento das garantias processuais.
“Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida.”
Destacou que o prazo mínimo de cinco dias entre publicação da pauta e a sessão, previsto no CPC, deve ser observado também nos julgamentos virtuais.
Com base em precedentes da Corte, a turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do TJ/SP e determinar a realização de novo julgamento, com a devida intimação das partes.
Processo: REsp 2.136.836