A realização de julgamento virtual no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em que há suspensão dos prazos processuais conforme o Código de Processo Penal, é causa de nulidade.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para cassar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de 2023.

O acórdão decorreu de julgamento virtual realizado entre 18 e 20 de janeiro daquele ano, período em que há vedação para audiências e sessões, conforme o artigo 220, parágrafo 2º do CPC.

Apesar da vedação legal, o TJ-SP entendeu que não haveria nulidade na realização de julgamento virtual durante porque não houve prejuízo comprovado.

Julgamento virtual em período vedado
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o julgamento no período vedado prejudicou o exercício do direito de defesa de uma das partes.

Se o CPC determina que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haverão audiências ou sessões de julgamento, a advocacia pode se desobrigar da constante vigilância necessária à boa atuação.

Assim, não é de se esperar que os patronos tenham que acompanhar a divulgação de pauta ou preparar sustentações orais gravadas ou memoriais para entrega aos julgadores.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, como o envio de memoriais ou sustentação oral, além do próprio resultado desafvorável no julgamento”, apontou.

REsp 2.125.599

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images