O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil e danos materiais, na quantia de R$ 150,00, a uma empresária que teve o voo de São Paulo para Natal cancelado, chegando a seu destino cerca de nove horas depois. Como ela possui uma loja de roupas em Natal, o motivo da viajem para a capital paulista foi a trabalho fazer as compras de mercadorias para as festas de fim de ano.=

Conforme consta no processo, a consumidora adquiriu uma passagem aérea de ida e volta para São Paulo e teve problemas no retorno, no destino a Natal, que tinha como horário previsto para chegada às 2 horas e 35 minutos do dia 26 de outubro de 2024. Ela informou que, quando já estava no aeroporto, foi comunicada sobre o cancelamento do voo sob a justificativa de overbooking, tendo sido oferecido pela companhia aérea um voo de reacomodação com chegada prevista para o mesmo dia às 11 horas e 55 minutos.

A passageira ressaltou também que a companhia aérea “não forneceu vouchers para a alimentação, ofereceu somente a hospedagem e um voucher de táxi para o deslocamento do hotel até o aeroporto”, mas ao ligar para a empresa de táxi, no entanto, “não conseguiu ser atendida, tendo, portanto que custear o deslocamento do hotel, requerendo reembolso desse valor”.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Waick apontou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor “nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea”.

Ela pontuou também que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabeleceu, por meio de sua Resolução n° 400, que as companhias aéreas, “ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72 horas antes da viagem originalmente contratada”, para evitar sua responsabilização.

Dessa forma, foi estabelecida a obrigação de indenizar os danos causados pela empresa à consumidora e em relação à quantificação dos danos morais, a magistrada explicou que deve haver nesse procedimento “prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta”, dado o caráter pedagógico do instituto.

FONTE: TJRN | FOTO: Pixabay