
Por unanimidade, a 18ª turma do TRT da 2ª região rejeitou a contradita de testemunha arrolada pela reclamante em ação contra uma rede de comércio de bijuterias. A empresa alegava amizade íntima entre as duas, com base em uma foto apresentada nos autos, mas o colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para afastar a validade do depoimento.
Para o tribunal, o simples registro fotográfico não comprova vínculo pessoal qualificado, especialmente por não trazer informações sobre o contexto ou o momento em que foi tirado.
Também foram mantidas as condenações ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, decorrentes de condutas da gerente que isolavam e humilhavam a trabalhadora no ambiente de trabalho, e ao pagamento de horas extras referentes a labor em feriados.
Entenda o caso
No processo, a empregadora tentou afastar a validade da oitiva da testemunha com base em uma fotografia anexada às razões finais, na qual ambas aparecem juntas em uma festa. A empresa argumentou que a imagem seria suficiente para demonstrar relação de amizade íntima entre as duas, o que comprometeria a parcialidade do depoimento.
Em juízo, no entanto, a testemunha negou qualquer vínculo pessoal com a reclamante, afirmando que se conheceram na época da escola, mas não mantêm contato social nem frequentam as casas uma da outra.
O juízo da 17ª vara do Trabalho de São Paulo/SP rejeitou a contradita, então a empresa recorreu ao TRT da 2ª região.
Foto sem contexto
A relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, destacou que a mera presença em uma fotografia não comprova, por si só, a existência de relação pessoal qualificada, especialmente quando a imagem não informa o contexto ou a data em que foi tirada.
“A fotografia juntada no bojo das razões finais apresentadas pela ré, além de se tratar de documento juntado fora do momento processual oportuno, ela por si só, não é prova conclusiva de amizade íntima entre a autora e a testemunha, pois não há o contexto e nem o tempo em que a foto foi tirada. Pode até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa. Desse modo não há elementos conclusivos da amizade íntima.”
Além da discussão sobre a testemunha, o processo tratava de pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de perseguição e isolamento da empregada no ambiente de trabalho.
Segundo relatos, a gerente da loja teria proibido a reclamante de manter amizade com os demais funcionários, sob ameaça de demissão. A testemunha da autora confirmou episódios de menosprezo e proibição de interações sociais. Já a testemunha patronal tentou relativizar os fatos, atribuindo o distanciamento da autora a características de personalidade.
“É do empregador a responsabilidade de assegurar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que também compreende o dever de coibir qualquer tipo de violência psicológica aos empregados”, afirmou a relatora.
Diante disso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão ainda abordou a questão de feriados trabalhados, confirmando o entendimento de que, apesar dos cartões de ponto, a confissão do preposto da empresa sobre o trabalho em feriados alternados prevalece como meio de prova.
Processo: 1001426-94.2024.5.02.0717
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Pixabay