
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a filha de um segurado que faleceu em 1996.
Para os magistrados, ficou comprovada dependência econômica. A autora foi diagnosticada com esquizofrenia em grau severo em 1980.
De acordo o processo, a filha, representada por sua curadora, acionou o Judiciário para requerer a implantação do benefício e indenização por danos morais, argumentando que o INSS negou o pedido administrativo indevidamente. Na ação, afirmou ser inválida e incapaz para o trabalho.
A mãe era a titular original da pensão e faleceu em 2018.
Após 1ª Vara Federal de Registro/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal argumentou que a perícia médica fixou o início da incapacidade em 2010, implicando em ausência de dependência econômica.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, considerou o documento pericial.
O magistrado explicou que o diagnóstico de esquizofrenia em grau severo da filha remonta a 1980, apesar de a perícia ter estabelecido o início da incapacidade total e permanente em 2010 (com base na certidão de interdição judicial).
“O laudo ainda demonstra que, em virtude de tal enfermidade, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada, ficando implícito que o genitor sempre foi o responsável por prover o seu sustento”, observou.
O relator ressaltou que a Lei 8.213/1991 caracteriza como dependente o filho inválido, acometido por deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
“O quadro de esquizofrenia diagnosticado em 1980, dada sua gravidade, já a qualificava como dependente do genitor, inclusive em 1996, por ocasião do falecimento”, concluiu.
Assim a Nona Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
FONTE: TRF-3 | FOTO: Getty Images