
Por unanimidade, a 2ª seção do STJ cassou decisão de 1ª instância da Justiça do Piauí que reincluíu valor de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença, contrariando acórdão anterior da Corte.
O caso teve origem em ação revisional movida por empresa e sócios, com pedido de reparação por supostos danos morais decorrentes de cobrança abusiva em contratos bancários.
A 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.497.313 já havia decidido pela exclusão da condenação por danos morais, entendendo que não havia justificativa apta a demonstrar prejuízos extrapatrimoniais.
Apesar disso, ao retornar os autos ao juízo de origem, a 6ª vara Cível de Teresina/PI reincluiu a rubrica na fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a exclusão determinada pelo STJ teria alcançado apenas a pessoa jurídica, e não os sócios.
O valor final arbitrado ultrapassava R$ 84 milhões, com quase R$ 20 milhões em honorários advocatícios.
O Banco do Nordeste do Brasil, então, apresentou reclamação no STJ.
Relatora da reclamação, ministra Nancy Andrighi afirmou que o juízo descumpriu o comando expresso do STJ, que excluiu “toda e qualquer indenização por danos morais”, sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
A ministra destacou que, em caso de dúvida sobre o alcance da decisão, a parte interessada deveria ter interposto embargos de declaração, o que não ocorreu.
Ao contrário, os próprios autores da ação revisional declararam que não apresentariam recurso por não vislumbrarem matéria constitucional a ser discutida.
“Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ. O dispositivo do acórdão é o único a fazer coisa julgada”, advertiu Nancy.
Má-fé processual
Além de acolher integralmente o pedido do Banco do Nordeste, a Corte reconheceu litigância de má-fé por parte dos interessados, que deduziram defesa contra fato incontroverso.
Segundo a relatora, os autores afirmaram reiteradamente a existência de coisa julgada, mesmo diante da pendência de recurso.
Como sanção, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa – estimado em R$ 1,8 milhão – e fixados honorários advocatícios no valor de R$ 18.136, a serem pagos proporcionalmente por empresa e sócios.
Processo: Rcl 47.939