
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino a pagar danos morais a uma aluna por atraso na entrega do diploma de graduação. A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 28/05.
A autora informou ter cursado Direito entre 2011 e 2017, sendo a colação de grau realizada em abril de 2018. Relatou ter efetuado diversas tentativas de contato, inclusive presencialmente, a fim de obter o diploma, que até 2021, quando ingressou com a ação na justiça, não havia sido expedido. Argumentou ter perdido uma vaga de emprego em virtude da não apresentação do diploma.
A Faculdade alegou, em sua defesa, não haver protocolo de requerimento do diploma, não sendo demonstrado que houve atraso na emissão do documento. Contudo, admitiu que a aluna participou da cerimônia de colação de grau, informando que ela não teria assinado a ata na ocasião.
Foi deferida antecipação de tutela e, em outubro de 2021, a autora recebeu a informação de que poderia retirar o diploma na sede da instituição.
O magistrado esclareceu que a Portaria 1095, publicada em 26/10/2018, instituiu o prazo de cento e vinte dias para que as instituições de ensino processem com a expedição de diplomas, sendo prorrogável por igual período, mediante justificativa. Como a portaria foi publicada após a colação de grau da autora, e previa 180 dias para implementação, ficou entendido que a Faculdade deveria observar o prazo a contar de abril de 2019.
Diante do excessivo atraso, de quase três anos, Diniz não acolheu a alegação da ré de que a falta da assinatura na ata da colação de grau teria impedido a emissão do documento: “quem deveria orientar corretamente o aluno sobre os procedimentos necessários à emissão do diploma é a instituição de ensino. (…) a omissão é ainda mais grave quando se verifica que durante mais de três anos após a colação de grau (…) a (Faculdade) não adotou qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade. Não é admissível que a Instituição ré não tenha percebido a referida falha e, mais que isso, não tenha adotado qualquer medida para regularizar a situação, só o fazendo quando premido por uma decisão judicial proferida mais de três anos após a colação de grau”.
Foi reconhecida a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos causados diante da falha e da omissão na prestação dos serviços, sendo devida indenização por danos morais. Não foi acolhida a alegação de danos materiais apresentada pela autora, tendo-se em vista que a rescisão contratual do emprego ocorreu antes da efetivação dos prazos estabelecidos pela portaria, não tendo relação direta com a não apresentação do diploma.
A Faculdade foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
FONTE: TRF-4 | FOTO: Pixabay