
O desembargador Alexandre Morais da Rosa, do TJ/SC, negou pedido de tutela provisória feito por candidata ao concurso para oficiais da PM/SC que alegava ter sido reprovada injustamente na prova de corrida.
Para tentar comprovar que cumpriu o tempo mínimo exigido, ela apresentou um vídeo editado com a inserção de um cronômetro digital gerado com auxílio do ChatGPT – material que, segundo o magistrado, não se mostra apto a demonstrar a veracidade da alegação.
A candidata sustentou que a aferição do tempo, realizada manualmente pela banca examinadora, estaria sujeita a falhas humanas.
Por isso, editou o vídeo da sua participação na prova física com a inclusão de um cronômetro digital, o qual indicaria que teria completado o percurso dentro do tempo previsto no edital.
Com base nesse registro, ela requereu sua reintegração ao certame e o direito de participar das etapas seguintes, como os exames toxicológico e psicológico.
O pedido liminar, no entanto, foi indeferido pelo desembargador.
Para ele, o vídeo apresentado não cumpria os requisitos técnicos mínimos de validade como prova pericial e não era suficiente para afastar os efeitos da reprovação no teste de aptidão física.
O magistrado destacou que o cronômetro incluído no vídeo não foi autenticado por meio de laudo técnico especializado, nem trazia informações mínimas exigidas por normas técnicas, como hash criptográfico, certificação digital, logs de software, ou cadeia de custódia.
Ainda, entendeu que o uso de inteligência artificial para inserir marcações em vídeo exige respeito a padrões técnicos como os previstos nas normas ABNT ISO/IEC 27.001, 42.001/24 e NBR 10.520/23, que tratam de segurança da informação, gestão de IA e documentação de fontes.
“Logo, a produção de prova particular pressupõe o preenchimento mínimo das diretrizes técnicas que servem para padronizar a documentação das fontes e métodos utilizados na edição ou validação do vídeo, com transparência bibliográfica e técnica para fins de rastreabilidade pericial e judicial. Se o cronômetro foi inserido com o apoio de ferramentas baseadas em IA, impõe-se o registro do fluxo de uso da IA, justificativas técnicas, limitações do modelo utilizado e documentação clara sobre sua participação na prova produzida [os prints nada provam quanto aos dados].”
O magistrado também destacou o lapso de tempo entre a reprovação e a ação: o concurso foi homologado em janeiro de 2024, e a candidata ajuizou a demanda apenas em maio de 2025 – 16 meses depois da homologação final. Esse atraso comprometeria, segundo a decisão, qualquer alegação de urgência ou risco de dano irreversível.
Por fim, o desembargador reiterou que a decisão não significa reprovação definitiva, mas apenas a inviabilidade de concessão de liminar com base em prova não submetida ao contraditório e sem respaldo técnico, recomendando a produção de perícia no curso do processo.
Processo: 5040183-11.2025.8.24.0000