A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP rejeitou pedido de deserdação apresentado por um dos filhos do testador, com base em testamentos que imputavam aos demais herdeiros condutas como calúnia, injúria e abandono efetivo.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que não houve comprovação suficiente das hipóteses legais para afastamento dos herdeiros, conforme interpretação restritiva prevista do CC.

Entenda o caso

A ação foi proposta com base em testamentos públicos lavrados em 2008 e 2012, nos quais o testador manifestava a intenção de deserdar dois filhos e dois netos. Conforme os autos, ele relatava acusações caluniosas em juízo, injúrias públicas, abandono durante enfermidades graves, além de supostos desvios patrimoniais e falsificações documentais. Segundo o autor da ação, embora não houvesse condenações criminais, os comportamentos descritos se enquadrariam nas hipóteses de exclusão da sucessão previstas nos artigos 1.814 e 1.962 do CC.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que os fatos narrados, apesar de graves, não estavam suficientemente provados para justificar a exclusão dos herdeiros. Inconformado, o autor apelou, reafirmando que os atos estavam documentados nos autos e se enquadravam nas hipóteses legais.

Falta de provas robustas

A desembargadora Lia Porto ressaltou que a deserdação é medida excepcional e, por se tratar de penalidade imposta a herdeiros necessários, deve ser interpretada restritivamente. Embora o testador tenha deixado manifestação expressa de sua vontade, a jurisprudência e a doutrina exigem que os fatos motivadores da deserdação estejam cabalmente comprovados e se ajustem, de forma inequívoca, aos tipos legais.

Sobre as alegações de calúnia, observou que não houve demonstração de imputação falsa de crime com dolo específico por parte dos réus, requisito essencial para caracterização do delito. As ações judiciais movidas contra o testador foram consideradas exercício regular de direitos.

No tocante à injúria grave, a desembargadora ponutou que as supostas ofensas se deram no âmbito de litígios judiciais e não ultrapassaram os limites do exercício de defesa. Não houve, nos autos, comprovação de dolo ofensivo à honra do testador. Os depoimentos colhidos não confirmaram a prática de atos injuriosos em público ou em contexto alheio ao foro judicial.

Quanto ao abandono, entendeu que a ausência de visitas, mesmo durante enfermidades, não configura, por si só, desamparo nos moldes exigidos pelo art. 1.962, IV, do CC. A relatora destacou que o testador dispunha de recursos para contratar cuidados profissionais e não se encontrava em situação de vulnerabilidade material.

Diante da ausência de provas robustas, a turma julgadora manteve a sentença de improcedência e reconheceu a validade dos direitos sucessórios dos demais herdeiros.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.

Processo: 0009045-88.2015.8.26.0297

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