
A tese segundo a qual cabem honorários de sucumbência nas hipóteses em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é indeferido é aplicável a todos os casos em andamento.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um pedido para modulação temporal dos efeitos dessa posição, para que ela passasse a valer só para casos ajuizados a partir de determinado momento.
A modulação foi solicitada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que é amicus curiae (amiga da corte) no caso, em petição de embargos de declaração e rejeitada em julgamento virtual encerrado na última terça-feira (27/5).
Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, não há mudança de jurisprudência, apenas a aplicação de uma nova disciplina inaugurada pelo Código de Processo Civil.
IDPJ e honorários
O IDPJ é o meio de fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida da companhia, quando ficar comprovado que eles agiram de má-fé para ocultar bens ou valores que poderiam ser usados para quitar a dívida.
Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução. O IDPJ, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, não consta no trecho da lei que prevê honorários de sucumbência.
O artigo 85, parágrafo 1º, do CPC diz que há honorários na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos.
Até 2023, esse argumento era usado pelo STJ para recusar a incidência de honorários em casos de IDPJ, que não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do CPC. A superação desse entendimento foi feita pela 3ª Turma, inicialmente, e depois encampada pela Corte Especial do STJ, por maioria de votos.
Assim, se o IDPJ é indeferido, deve haver fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo.
Modulação inviável
A modulação dos efeitos foi rejeitada porque, segundo Cueva, o que mudou foi o ordenamento jurídico processual, e não a jurisprudência. Em sua análise, não há “justificativa plausível, portanto, para a modulação de efeitos pretendida, além de não se fazer presente, na espécie, o requisito da necessidade de proteção da segurança jurídica e do interesse social”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a previsão de honorários pelo indeferimento do IDPJ evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.
Além da modulação, esse tema deve se desdobrar em outros processos para discutir dois temas específicos: a base de cálculo da condenação e a ocorrência de preclusão (a possibilidade de o IDPJ ser repetidamente proposto no processo).
REsp 2.072.206