O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (29/5) para manter a decisão que autorizou o governo federal a estabelecer sanções pelo descumprimento de regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, aplicáveis também a estados e municípios.

Seis ministros se manifestaram pela manutenção do entendimento. O assunto está sendo julgado em sessão virtual com término previsto para as 23h59 de sexta-feira (30/5).

Sem violação
A tese de repercussão geral foi fixada em dezembro de 2024. Na ocasião, a corte entendeu que a União não extrapolou seus poderes e não violou a autonomia ou a competência suplementar dos outros entes federados quando estabeleceu sanções do tipo.

As prefeituras do Rio de Janeiro e de Passira (PE) apresentaram embargos de declaração para contestar o acórdão.

Para elas, a tese do STF deveria deixar claro que qualquer demanda feita pelo governo federal aos estados e municípios como condição para emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) — documento atribuído aos RPPS desses entes, que atesta o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717/1998 — pode ser contestada no Judiciário.

Os dois municípios também apontaram que a União pode se equivocar na sua avaliação e fazer exigências impossíveis de serem cumpridas. Por isso, também defenderam a possibilidade de questionamento judicial das providências indicadas pelo governo federal.

Voto do relator
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que rejeitou os embargos. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Dino lembrou que a Constituição já garante a possibilidade de se levar ao Judiciário qualquer “lesão ou ameaça a direito”. Por isso, considerou que não seria necessário acrescentar algum esclarecimento do tipo na tese do Supremo.

“A decisão administrativa que a União vier a proferir ficará, naturalmente, sujeita à revisão judicial se houver lesão ou ameaça a direito, podendo as partes envolvidas socorrerem-se da tutela judicial de modo a obter a devida prestação para resolver disputas ou combater possíveis irregularidades”, disse Dino.

Contexto
A Lei 9.717/1998 deu à União competência para orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS não só dos servidores públicos e militares federais, mas também dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Já o Decreto 3.788/2001 criou o CRP, documento sem o qual o estado ou município não pode receber da União repasses financeiros de transferências voluntárias e subvenções, nem empréstimos, financiamentos e avais de instituições financeiras federais. O ente também fica proibido de firmar acordos, contratos, convênios ou ajustes.

No caso levado ao STF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a exigência do CRP ao governo de Pernambuco e proibiu o Executivo federal de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas.

A União, então, alegou ter competência constitucional para estabelecer parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por meio de normas gerais.

No julgamento, Dino, que proferiu o voto vencedor, apontou que a lei de 1998 proíbe a União de repassar apenas recursos voluntários aos estados e municípios que descumprirem suas regras.

“O óbice legal se dirige, se não exclusivamente, ao menos em primeiro plano, ao ente central, detentor dos recursos financeiros”, indicou. Ou seja, as restrições são dirigidas ao governo federal e não atingem direitos das unidades federativas.

Quanto ao dever de orientação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e estabelecimento de parâmetros sobre responsabilidade previdenciária, Dino considerou que se trata de “categoria normativa geral, editada nos estritos limites da competência concorrente conferida à União” pela Constituição.

“Não se pode negar, em matéria de Previdência Social dos servidores públicos, o relevante papel de fiscalização de que o texto constitucional investiu a União, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle”, concluiu ele.

FONTE: Conjur | FOTO: Felipe Sampaio