Com base no direito potestativo ao divórcio, uma mulher obteve a decretação do fim do vínculo conjugal sem a necessidade de citação do marido. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Joslaine Gurmini Nogueira, da 5ª vara de Família de Curitiba/PR, com fundamento na tutela de evidência, instrumento previsto no art. 311, IV, do CPC.

A autora havia oposto embargos de declaração, apontando omissão na decisão anterior quanto ao pedido de divórcio liminar.

Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu a existência de provas robustas sobre a dissolução da relação e supriu a omissão com a concessão da tutela de evidência.

Para a juíza, os documentos apresentados demonstraram, com clareza, o término da vida conjugal, sem qualquer elemento de dúvida razoável que justificasse a oitiva prévia do cônjuge.

Ela também reforçou que o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, bastando a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges.

“O divórcio como um direito potestativo e incondicionado, ou seja, pode ser decretado sem que haja a necessidade de cumprimento de prazo ou a apresentação de justificativas pelas partes. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado, bastando a manifestação da vontade de uma das partes”, destacou a magistrada, citando precedentes do STF (Tema 1.053) e do TJ/PR.

A decisão também assegurou à autora o retorno ao nome de solteira e determinou a expedição de mandado de averbação após o decurso do prazo recursal.

O processo, que tramita sob segredo de justiça, seguirá para resolução de demais questões, como guarda e partilha.

Entendimento dos tribunais superiores

A decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o tema.

Em 2023, o STF reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato não é mais requisito para o divórcio, conferindo plena eficácia a EC 66/10.

No julgamento do RE 1.167.478, por 7 votos a 3, a Corte fixou a seguinte tese:

“Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.”

O relator, ministro Luiz Fux, enfatizou que a alteração constitucional eliminou qualquer condicionante temporal ou causal para a dissolução do casamento, reforçando o caráter livre, unilateral e potestativo do divórcio.

A tese foi seguida pelos ministros Zanin, Fachin, Toffoli, Gilmar Mendes, Barroso e Cármen Lúcia. Votaram pela subsistência da separação como figura autônoma os ministros Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Já em 2025, a 3ª turma do STJ reafirmou essa orientação ao decidir que o divórcio pode ser decretado de forma antecipada, mesmo antes da resolução de questões como guarda, alimentos ou partilha.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou seu voto no art. 356 do CPC (antecipação parcial de mérito), destacando que o divórcio é um direito potestativo que não exige concordância do outro cônjuge.

“[…] o divórcio é um direito potestativo e esse também é um dos objetivos do novo código, das modificações do novo código, que é a antecipação parcial do mérito, daquilo que pode ser resolvido, está resolvido”, pontuou a ministra.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  Pixabay