
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma construtora de São Paulo contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho.
Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.
O trabalhador era empregado da empreiteira e prestava serviços numa obra de uma construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.
As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e com todos os filhos do falecido.
Dependência motivou indenização
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.
A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação.
Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.
Exame de provas vetado
A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.
Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST.
O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.