
A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, julgou extinta ação revisional de contrato bancário e condenou advogada de cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A magistrada verificou que não foi apresentada procuração com firma reconhecida nem comprovante atualizado de endereço, além de centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras.
O caso envolveu consumidora que, alegando abusividade nos juros aplicados e na utilização da Tabela Price, pediu a revisão de contrato de empréstimo firmado com o banco.
A autora também questionava a ausência de previsão expressa de capitalização de juros e requeria a devolução de valores supostamente pagos a maior.
Em contestação, o banco afirmou a regularidade do contrato e levantou a possibilidade de litigância predatória, apontando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a atuação reiterada da mesma advogada em diversas demandas semelhantes.
A magistrada, após verificar que a parte autora não apresentou a procuração com firma reconhecida nem comprovante atualizado de endereço, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Embora tenha revogado a gratuidade da Justiça inicialmente concedida, a juíza afastou a condenação da autora, considerando que não poderia ser penalizada por eventual má-conduta de sua advogada.
No entanto, condenou a advogada ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé equivalente a dois salários-mínimos, nos termos do art. 81 do CPC e em conformidade com enunciados da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP.
Segundo a magistrada, ficou evidenciado que a profissional já havia ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras e utilizava petições padronizadas, o que reforçou o entendimento de má-fé processual.
O escritório Dias Costa Advocacia atua no caso.
Processo: 1009369-86.2024.8.26.0704