Recorrentes cobranças de banco, com ameaças e tom agressivo, configuram conduta abusiva e passível de indenização, conforme o artigo 42 Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte condenou instituições financeiras ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral a uma consumidora que recebeu 77 e-mails de cobrança por uma dívida prescrita. O colegiado também declarou a inexigibilidade do débito e ordenou o fim das cobranças, sob pena de multa de R$ 200 para cada tentativa de reaver o valor.

Os juízes acordaram ao analisar um recurso inominado da consumidora. Segundo os autos, ela vinha estava sendo cobrada por uma dívida de cartão de crédito contraída em 2013, no valor de R$ 10,5 mil.

As mensagens que recebeu por e-mail tinham títulos intimidadores e exibiam imagens de símbolos do Judiciário. Além disso, informavam que o contrato firmado entre as partes seria analisado e encaminhado para providências jurídicas.

A consumidora, então, ajuizou o pedido de indenização contra o banco credor, a operadora do cartão de crédito e a empresa terceirizada responsável pelas cobranças.

O dano moral, porém, não foi reconhecido na primeira instância. E o juízo de origem entendeu que a prescrição não extingue o direito material do credor.

Conduta abusiva

Autor do voto vencedor, o juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues argumentou que a conduta das rés se enquadra na prática abusiva reconhecida pelo artigo 42 do CDC. “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, diz o dispositivo.

“Configurados os constrangimentos e ameaças dirigidas à consumidora, reiteradas em 77 e-mails, advindas de dívida prescrita, urge a suspensão das cobranças, e configura-se a ofensa à dignidade da autora, passível, portanto, de compensação financeira por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado à espécie, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação e o porte financeiro da parte ré”, escreveu.

Ele foi acompanhado pela juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno. Já o relator do caso, juiz João Afonso Morais Pordeus, votou pelo não provimento do recurso, nos termos da sentença, e ficou vencido.

Os advogados Janeson Vidal e Aline Macedo Guimarães, do escritório Vidal & Guimarães Advocacia, representaram a consumidora.

Processo: 0802543-10.2023.8.20.5108

FONTE: Conjur | FOTO: Thawatchai Chawong/Getty Images