
Os tribunais federais e estaduais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguem concentrados no objetivo de julgar as ações de improbidade administrativa que precisam ser apreciadas até 26 de outubro. Elas representam um estoque de 28.379 processos. A data-limite para o julgamento se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos, estabelecida na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989.
Ao apreciar o caso, o STF determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230/2021, que versa sobre a improbidade administrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação. Com a decisão do Supremo, os tribunais aprovaram, no 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro de 2024, mudanças na Meta Nacional 4, que diz respeito ao combate à corrupção.
A meta passou a prever que a Justiça Estadual e a Federal bem como o STJ identifiquem e julguem, até 26 de outubro 2025, todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.
Segundo dados apurados pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 30 de abril, 22.773 processos precisam ser apreciados pela Justiça Estadual, 5.574 pela Federal e 32 pelo STJ dentro do prazo concedido pelo Supremo. As estatísticas representam indicadores de cumprimento da Meta 4 por segmento de 68,41%, 73,71% e 98,49%, respectivamente.
Anteriormente, havia 27.960 ações por improbidade administrativa em âmbito estadual, 8.209 no federal e 99 no STJ. Ainda restam processos suspensos, que não estão contabilizados. A suspensão ocorre em situações previstas em lei relacionadas principalmente à regularização de questão processual ou ao julgamento de outra causa que possa influenciar o resultado do processo.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei n. 14.230/2021 podem ser aplicadas mesmo após os oito anos iniciais de prazo, como previsto no art. 23 da lei. Segundo a norma, as sanções por atos de improbidade administrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Porém, o artigo dispõe também que um novo prazo — desta vez de quatro anos — pode se iniciar em cinco hipóteses. Uma delas é a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A outra hipótese considera o mesmo ato por parte do Superior Tribunal de Justiça.
As outras hipóteses para reinício da contagem do prazo prescricional são: o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; a publicação da sentença condenatória; e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirmar sentença condenatória ou que reformar sentença de improcedência.
Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025.
“O julgamento prioritário das ações relacionadas à improbidade administrativa confirma o compromisso do Poder Judiciário no combate à corrupção. A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na Administração Pública”, afirma o coordenador do DGE e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Fábio Cesar Oliveira.
O magistrado reforça que o empenho do Conselho para o cumprimento da faixa de 100% da Meta Nacional 4 revela, também, que esforços de magistradas e magistrados, servidores e servidoras devem ser direcionados para responder à expectativa da sociedade em ver combatida a corrupção e ter o mau uso de recursos públicos punido.
Improbidade administrativa
A improbidade administrativa é todo ato realizado por agente público que fira os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública, previstos na Constituição Federal.
O julgamento do ARE 843.989 tornou mais urgente o que já era uma das prioridades do Judiciário desde 2013, com a definição da meta nacional que inclui, também, o impulsionamento dos processos sobre crimes contra a Administração Pública e os ilícitos eleitorais. Para esses temas, há percentuais de cumprimento específicos.
Coordenadas pelo CNJ, as Metas Nacionais são fruto de um trabalho colaborativo junto com os tribunais de todos os segmentos. A partir de 2024, a Meta 4, voltada ao combate à corrupção, passou a ser identificada por um ícone que representa a relação da Justiça com o fim da impunidade, na cor laranja, sinalizando urgência.
FONTE: CNJ | FOTO: Billion Images