
A 1ª vara Federal de Cruz Alta/RS reconheceu o direito de uma segurada do INSS à prorrogação do salário-maternidade em razão da internação hospitalar prolongada de sua filha recém-nascida.
A decisão, proferida pelo juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, determinou que o benefício seja estendido por mais 120 dias a partir da alta hospitalar da criança, ocorrida em fevereiro de 2023, assegurando o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período entre fevereiro e junho daquele ano.
Entenda o caso
A autora da ação, trabalhadora autônoma, relatou que sua filha nasceu prematuramente em novembro de 2022 e foi imediatamente internada na UTI neonatal no município de Ijuí/RS, onde permaneceu por 86 dias. A alta hospitalar ocorreu apenas em fevereiro de 2023.
O INSS concedeu o salário-maternidade a partir da data do parto, com a duração legal de 120 dias, encerrando-se em março de 2023. No entanto, diante da impossibilidade de convivência com a filha durante a internação, a mãe solicitou a prorrogação do benefício, pedido que foi indeferido na via administrativa.
Em juízo, o INSS defendeu a legalidade do indeferimento, alegando ausência de previsão legal para extensão do prazo do salário-maternidade. Segundo o órgão, a legislação previdenciária estabelece expressamente o período de 120 dias, sem possibilidade de prorrogação mesmo em casos excepcionais.
Precedente do STF
Ao analisar o caso, o juiz acolheu os argumentos da autora com base em precedente do STF, ADIn 6.327, segundo o qual, para garantir a efetiva proteção à maternidade e à infância, o início do salário-maternidade deve coincidir com a data da alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a mais tardia, nos casos de internação superior a duas semanas.
O magistrado destacou que a medida busca assegurar a convivência entre mãe e filho nos primeiros meses de vida, em conformidade com os direitos sociais previstos na Constituição.
Considerando que a ação foi ajuizada no final de 2024, após os fatos, a decisão reconheceu o direito à prorrogação do benefício com pagamento retroativo, determinando que o INSS realize o pagamento das parcelas vencidas, considerando como marco inicial a data da alta hospitalar da criança.
FONTE: Migalhas | FOTO: Rafael de Matos Carvalho