
A embriaguez e os ânimos exaltados do réu são insuficientes para afastar o dolo específico que caracteriza o crime de injúria racial.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a condenação de um homem pelo crime do artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 (injúria em razão de raça, cor ou etnia).
O mesmo réu também foi considerado culpado por furto e extorsão. A pena, em primeira instância, ficou em dez anos, sete meses e 16 dias em regime inicial fechado.
Ela foi reduzida porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a condenação por injúria racial. A corte concluiu que, ao chamar seu padrasto de “macaco, crioulo e pau de fumo”, não houve dolo específico.
Injúria comprovada
Segundo o TJ-MG, não houve intenção deliberada de ofender a dignidade da vítima, considerando que o réu estava embriagado e tinha os ânimos exaltados. Assim, para os desembargadores, “ele sequer tinha consciência do que estaria falando”.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ por entender que o contexto fático e probatório evidencia a intenção de ofensa racial. O pedido foi validado pelo relator do recurso especial, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
“No caso, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal a quo, notadamente a prova oral produzida em contraditório judicial, evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele”, disse.
Além disso, a jurisprudência do STJ já indica que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico, inclusive nos casos de injúria racial.
AREsp 2.835.056
FONTE: Conjur | FOTO: Engin Akyurt/Pexels