A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o órgão julgador, a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão, a exemplo de julgamentos anteriores da própria Corte potiguar, ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, reforça.

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