
O TST rejeitou o recurso de revista interposto por mecânico de manutenção por petição eletrônica recebida dois minutos depois do fim do prazo. O protocolo eletrônico registrou o ingresso da petição às 0h2m39s do dia 5/7/24, ultrapassando em pouco mais de dois minutos o prazo legal, que se encerrava às 23h59m59s do dia 4/7/24.
O mecânico buscava indenização por acidente de moto. Embora a sentença de primeiro grau lhe fosse favorável, o TRT da 3ª região reformou a decisão. O recurso de revista, destinado a contestar essa reforma, foi considerado intempestivo pela presidência do TRT.
O advogado do mecânico argumentou que enfrentou dificuldades para assinar eletronicamente a petição devido a um conflito de assinadores em seu computador. Solicitou, então, que o ínfimo atraso fosse desconsiderado, invocando os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a lei 11.419/16, que regulamenta a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa 30/07 do TST.
Ambas as normas estabelecem o horário de recebimento no sistema eletrônico da Justiça do Trabalho como parâmetro para a verificação da tempestividade dos recursos.
“Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, afirmou a ministra.
Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006
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