
Desembargadora da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a suspensão do concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até julgamento final do recurso contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Em 1ª instância, foi determinada a suspensão do concurso regido pelo Edital n. 03/2025 – DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2015, com abertura de novo período de inscrição a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a reserva de 20% de vagas, conforme Lei Distrital 7586/24, artigo 8º. O Distrito Federal interpôs recurso contra a decisão, com pedido de efeito suspensivo.
O Distrito Federal alega que a manutenção da decisão que suspendeu o andamento do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMDF, com reabertura de prazo para inclusão de reserva de vagas a pessoas com deficiência, causa grave e irreparável lesão à administração pública. Afirma que se trata de interferência judicial indevida em procedimento regido por legislação específica e previamente definido por edital, instrumento que, por sua natureza, vincula a administração e os candidatos. Defendi, ainda, que a suspensão abrupta do certame compromete o cronograma institucional da corporação, a continuidade do serviço público e o planejamento orçamentário da força policial, bem como apresenta impacto operacional à corporação.
Em sua decisão, a magistrada afirma que a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação incontestável das alegações do Distrito Federal, o que, no entendimento da julgadora, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito. Segundo a magistrada, “nessa perscrutação sumária e inicial, tendo a corroborar com a fundamentação trazida na decisão combatida de que a simples não previsão de reserva de vagas inclusivas, com maior rigor, ignora o que o STF tem reiteradamente decidido quanto a garantir a reserva de vagas a pessoas com deficiência de modo obrigatório, ex vi do RE 676335 que tratou da pauta de concurso para ingresso na carreira de Policial Federal”.
Para a desembargadora, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. “Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade”, decidiu a magistrada.
Processo: 0719532-73.2025.8.07.0000
FONTE: TJDFT | FOTO: Getty Images