A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.

Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.

A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.

As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.

A internauta recorreu.

O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.

Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.

Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

FONTE: TJMG | FOTO: Pexels