O TJ/SP manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial, por considerá-lo bem de família. Em decisão unânime, a 18ª câmara de Direito Privado negou recurso do credor que pretendia manter a penhora do bem, utilizado como moradia pelo filho e neta do devedor.

Para o relator, desembargador Ernani Desco Filho, ficou caracterizada a proteção conferida pela lei 8.009/90, destacando que “não se exige que o proprietário resida no imóvel, mas que sua entidade familiar esteja lá estabelecida”.

Entenda o caso

A ação foi proposta por instituição financeira contra empresa devedora e um dos seus sócios, com base em duas CCB – cédulas de crédito bancário firmadas em maio de 2022, nos valores de cerca de R$ 2,5 milhões e R$ 744 mil. Ambas previam pagamento em 46 parcelas mensais, com o sócio figurando como devedor solidário. O inadimplemento dos títulos motivou o ajuizamento da execução.

Após pesquisas patrimoniais, diversos imóveis foram encontrados em nome do sócio executado, e foi determinada a penhora de um deles. O executado, em impugnação, alegou inicialmente que o bem estava gravado com alienação fiduciária. Após comprovar a quitação do contrato, a penhora foi convertida do direito aquisitivo para o próprio imóvel.

Na sequência, nova impugnação foi apresentada, agora com base na alegação de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de bem de família. O juízo de 1º grau acolheu esse argumento e levantou a penhora. Contra essa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que o executado não residia no imóvel e que teria havido cerceamento de defesa.

Proteção legal

O relator, desembargador Ernani Desco Filho rejeitou os argumentos do agravante, destacando que, conforme o art. 1º da lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como residência por seus membros.

No caso, foi comprovado nos autos que o imóvel serve de moradia ao filho e à neta do executado, “portanto, é incontroversa a condição de impenhorabilidade, por se tratar de residência da família do agravado”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que não é exigido que o proprietário resida no imóvel, mas que sua família o utilize como residência.

“O artigo 1º da lei 8.009/90 é expresso ao mencionar que o imóvel é impenhorável se for próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Não se exige que o proprietário resida no imóvel, mas que sua entidade familiar esteja lá estabelecida, o que é o caso.”

Por fim, pontuou que a existência de outros bens imóveis em nome do devedor, ou mesmo havendo a desconsideração da personalidade jurídica, não retira a proteção legal conferida ao bem de família, conforme entendimento do STJ.

Com base nesses fundamentos, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do credor, concluiu que a condição de bem de família restou incontroversa e que a penhora não poderia subsistir.

O escritório Bissolatti Advogados atua no caso.

Processo: 2074662-27.2025.8.26.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Valentyna Yeltsova/Getty Images