Uma obra de natureza informativa não necessita de prévia autorização das pessoas que são retratadas, já que exigi-la seria impor censura prévia. Esse entendimento lastreou acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido de tutela de urgência para excluir as imagens de dois bispos evangélicos das cenas de um documentário.

“Os autores são pessoas públicas de conhecimento notório, e as imagens em questão foram capturadas em cerimônia religiosa por eles ministrada e aberta ao público. Tais gravações são utilizadas no documentário de forma a contextualizar o exorcismo de uma pessoa possuída, estando relacionadas, portanto, ao tema central da obra”, destacou a desembargadora Viviani Nicolau.

Relatora do agravo de instrumento interposto pelos bispos Edir Macedo e Renato Costa Cardoso, da Igreja Universal do Reino de Deus, contra decisão do juiz Paula da Rocha e Silva, da 36ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, Viviani observou que o seu voto está alinhado com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.815.

Obrigação de fazer

Os religiosos ajuizaram ação contra a Netflix, responsável por distribuir o filme O Diabo no Tribunal, para compelir a plataforma de streaming a desfocar ou excluir os trechos do documentário nos quais eles aparecem. Os autores pediram a concessão de tutela de urgência, mas o juiz a negou por não vislumbrar a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano grave de difícil reparação.

No agravo contra essa decisão, os bispos disseram que, na condição de líderes religiosos, socorrem pessoas acometidas por males espirituais. No filme disponibilizado pela Netflix, tiveram suas imagens exibidas em cenas de “sessão de libertação” sem autorização. Com fim comercial, a obra ainda deturpou o trabalho da igreja com um viés “de natureza de terror, claramente sensacionalista, com temática perturbadora”, dizem os religiosos.

A relatora anotou que a plataforma exibe o documentário desde 2023, mas a ação só foi ajuizada em outubro de 2024. “O alegado prejuízo à imagem dos agravantes já estaria consolidado, não havendo que se falar em urgência para a remoção das referidas cenas, antes da formação do contraditório nos autos de origem”. Segundo ela, também não é possível detectar, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado.

Os desembargadores João Pazine Neto e Mario Chiuvite Junior também participaram do julgamento do agravo, endossando o voto da relatora. O colegiado reforçou a argumentação do juízo de primeiro grau, conforme a qual o documentário exibe apenas três cenas dos autores, por poucos segundos, sendo difícil a identificação deles porque as gravações apresentadas são antigas, de baixa qualidade e sem imagens dos seus rostos.

Processo: 2016335-89.2025.8.26.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução