
A desembargadora Maria de Lourdes Antonio, da 2ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª região, determinou o adiamento de audiência em razão da licença-maternidade da única advogada constituída nos autos, bem como determinou a suspensão do processo por 30 dias após a data do parto.
A magistrada considerou o que previsto na lei Julia Matos, que garante direitos a advogadas mães e gestantes, e reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança.
Pedido inicial negado
A impetração foi realizada por uma empresa que figura como ré em ação trabalhista em trâmite na 68ª vara do Trabalho de SP. A defesa sustentou que o indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de adiamento da audiência inicial violou normas legais, uma vez que sua única representante legal estaria impossibilitada de exercer o múnus da advocacia no período designado, em razão de gestação avançada com data provável de parto para 24 de fevereiro de 2025.
Mas o pedido de adiamento foi negado, sob o fundamento de que a procuração permite o substabelecimento dos poderes, ou seja, a transferência da representação a outro profissional.
Licença-maternidade
Ao analisar o caso, a relatora ponderou que a advogada constituída é a única patrona da causa, o que atrai a aplicação de normas que asseguram o adiamento e a suspensão dos atos processuais em situações como essa.
Na decisão, a magistrada destacou que a negativa do adiamento contraria o art. 313, IX, do CPC, que dispõe o seguinte:
Art. 313. Suspende-se o processo:
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
Apontou, ainda, o Estatuto da Advocacia, segundo o qual:
Art. 7o-A. São direitos da advogada:
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Ambos os dispositivos foram instituídos pela lei Julia Matos, de 2016 – a qual garante uma série de direitos a advogadas gestantes e mães.
Além de deferir o adiamento da audiência, a magistrada determinou a suspensão do processo por 30 dias a partir da data do parto, condicionando a efetivação da medida à apresentação de certidão de nascimento ou documento equivalente.
Durante esse período, ficou vedada a prática de atos processuais, exceto aqueles considerados urgentes, conforme previsto no artigo 314 do CPC.
Processo: 1002300-62.2025.5.02.0000
FONTE: Migalhas | FOTO: Africa Images