A juíza de Direito Carmen Luiza Rosa Constante, da 2ª Vara Cível de Lajeado/RS, concedeu liminar para reduzir o valor das parcelas de um financiamento estudantil contratado por um médico junto a instituição financeira. O montante mensal, originalmente fixado em R$ 6,1 mil foi readequado para R$ 3,5 mil.

Ao conceder a medida, a magistrada destacou a ausência de provas por parte do banco quanto à regularidade da cobrança e identificou indícios relevantes de que os juros aplicados ultrapassaram os valores efetivamente pactuados em contrato.

Entenda o caso

O médico ajuizou ação alegando que o banco estaria descumprindo o contrato de financiamento, especialmente ao aplicar taxas de juros acima do acordado. Segundo os autos, o contrato previa o empréstimo de R$ 38.803,54, com juros remuneratórios de 1,49% ao mês, a serem pagos em 12 parcelas mensais de R$ 6.114,06.

Contudo, com base nos cálculos apresentados pelo autor, a taxa efetivamente praticada seria de 11,48% ao mês, bem superior ao estipulado, elevando o valor total da dívida para R$ 73.368,69. Já a aplicação da taxa contratada resultaria em um total de R$ 42.663,60, com parcelas mensais de R$ 3.555,29.

O banco, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que os juros aplicados estão em conformidade com a legislação e com o entendimento dominante da jurisprudência, que não vincula os valores à média divulgada pelo Banco Central.

Cobrança acima da pactuada

A magistrada ressaltou a hipossuficiência técnica do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, prevista no CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos encargos cobrados e o cumprimento do dever de informação, o que não se verificou nos autos. Limitando-se a alegações genéricas sobre a legalidade dos juros, o banco não apresentou elementos técnicos que justificassem a discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.

A juíza também observou que o autor anexou aos autos memória de cálculo evidenciando a cobrança superior à pactuada, o que, neste momento processual, afasta a necessidade de produção de prova pericial.

Diante desse conjunto, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas em valores excessivos.

Conforme a decisão, “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se exprime pela necessidade de continuar pagando mensalmente parcelas com juros acima do contratado, onerando demasiadamente o autor/consumidor”.

Com base no art. 300 do CPC, a juíza determinou a adequação das parcelas vincendas do contrato para R$ 3.555,30, conforme os cálculos apresentados pelo consumidor.

Processo: 5017635-56.2024.8.21.0017

FONTE: Migalhas | FOTO: Rafael de Matos Carvalho