
Por considerá-lo desproporcional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou um aumento de mais de R$ 18 mil no limite máximo das custas judiciais relativas a recursos vindos da primeira instância na Justiça do Tocantins. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (23/5).
O colegiado também invalidou o pagamento mínimo de R$ 100 nos casos de Justiça gratuita concedida de forma parcial (para apenas alguns atos ou com redução de parte dos valores), previsto na mesma lei estadual que aumentou as custas. Nesse ponto, o entendimento foi de que a norma invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Processual.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou diversos trechos da lei tocantinense. Antes dela, os valores para os recursos variavam entre R$ 6 e R$ 96. Em 2023, quando a norma foi sancionada, a variação passou a ser de R$ 230 a R$ 18.680.
Também foram contestados o valor mínimo para a Justiça gratuita parcial e a necessidade de comprovação de pagamento das custas no momento em que o recurso é apresentado.
A OAB Nacional alegou que o reajuste das custas foi excessivo e representou confisco. Também argumentou que apenas a União poderia propor regras sobre temas de Direito Processual Civil.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, declarou a inconstitucionalidade do valor mínimo para casos de gratuidade de Justiça parcial e do limite de R$ 18.680 para as custas. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Como solução provisória, até que a legislação estadual adapte suas normas, Gilmar propôs que o patamar máximo das custas referentes aos recursos seja de R$ 1.250,16. O valor corresponde à correção pela Selic dos antigos R$ 96 de 2002 (quando a norma anterior entrou em vigor) até o início deste mês de maio (quando a ação foi incluída na pauta de julgamento).
O magistrado ressaltou que a cobrança das custas precisa ser proporcional ao custo da atividade prestada pelo Estado. Ele reconheceu que o aumento promovido pela lei, na casa dos 19.000%, foi “manifestamente desproporcional”.
Por outro lado, o relator não considerou que os valores eram confiscatórios, pois constatou que o objetivo do aumento era recompor a inflação acumulada e que a norma não adotou faixas específicas associadas à variação do valor da causa.
Assim, o ministro entendeu ser necessário apenas atualizar o valor máximo de acordo com a Selic. Para ele, invalidar toda a regra sobre custas “seria uma solução excessivamente danosa aos cofres públicos e incompatível com os custos efetivos dos serviços”.
Sobre os R$ 100 nos casos de Justiça gratuita parcial, Gilmar afirmou que a lei atribuiu “deveres processuais”. Como isso está ligado ao direito de acesso à jurisdição, ele considerou que o tema era “tipicamente processual”.
Por isso, decidiu que o estado invadiu a competência da União para tratar do assunto. O magistrado ainda destacou que a questão precisa ser “uniforme” em todo o território nacional e que a norma estadual desprezou a “necessidade de exame individual, caso a caso”.
A regra da comprovação de pagamento das custas no momento da apresentação do recurso também foi anulada porque o relator classificou-a como de “natureza processual”. O Código de Processo Civil traz uma regra semelhante, mas Gilmar indicou que isso não muda a conclusão, pois a competência para estabelecê-la é apenas da União.
A OAB ainda contestava a cobrança de custas em procedimentos pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) nos quais não há audiência de conciliação ou sessão de mediação devido à ausência injustificada dos interessados. O ministro entendeu que a regra é válida e importante “para impedir o acionamento desnecessário do aparato estatal”.
ADI 7.553
FONTE: Conjur | FOTO: Agência Brasil