O desembargador José Lunardelli, da 11ª turma do TRF da 3ª região, por decisão liminar, concedeu salvo-conduto autorizando um paciente a cultivar cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.

A decisão impede que autoridades policiais adotem medidas que restrinjam sua liberdade, bem como determina que não sejam apreendidas as plantas, sementes, insumos ou substâncias extraídas da planta, desde que destinadas à produção do próprio óleo para tratamento de saúde.

O caso envolve paciente diagnosticado com lombalgia, dores agudas e transtorno de ansiedade generalizada. Segundo consta nos autos, ele faz uso de óleo artesanal de cannabis, o que lhe trouxe melhora significativa na qualidade de vida, especialmente na redução dos episódios de dor e ansiedade.

O paciente apresentou à Justiça documentação que comprova acompanhamento médico, autorização da Anvisa para importação do medicamento e laudo técnico que indica a quantidade necessária de plantas para manutenção do tratamento.

Segundo o relatório médico, a continuidade do uso da cannabis é essencial para o bem-estar do paciente, que não possui condições financeiras para arcar com os altos custos da importação dos medicamentos industrializados.

Na origem, a juíza Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª vara Federal de Campinas/SP, negou habeas corpus ao paciente. A magistrada destacou que o plantio doméstico não é permitido pela legislação, cabendo apenas à União autorizar, sob rigorosa fiscalização.

Para a juíza, a atividade traz risco à segurança pública e não se confunde com a decisão do STF sobre porte para uso pessoal, que não trata do cultivo. Diante disso, a ordem foi denegada e determinado o envio do caso ao MPF.

Em resurso, o desembargador destacou que a ausência de regulamentação específica sobre o cultivo para fins medicinais não pode prejudicar o direito à saúde, especialmente diante da comprovação da necessidade terapêutica.

O relator considerou, ainda, que a conduta do paciente não apresenta qualquer lesividade social, uma vez que se destina exclusivamente ao seu tratamento pessoal, não havendo qualquer indicativo de uso recreativo ou de comercialização.

Com isso, ficou autorizado o cultivo de até 34 plantas por semestre, além da importação de até 81 sementes por ano, para a produção do próprio óleo medicinal, conforme prescrição médica e enquanto perdurar o tratamento.

O salvo-conduto também abrange o transporte das plantas e flores para análises laboratoriais necessárias à parametrização dos canabinoides.

Por fim, o magistrado ressaltou que permanece a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes, para garantir que a atividade seja efetivamente destinada ao fim terapêutico, vedada qualquer forma de comercialização dos compostos derivados.

Processo: 5012459-50.2025.4.03.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução