
O STJ decidiu que a cláusula compromissória incluída no estatuto de uma associação civil mediante deliberação em assembleia geral é válida e eficaz, mesmo sem a concordância expressa de todos os associados.
A decisão é da 3ª turma, que considerou que a deliberação coletiva não caracteriza contrato de adesão e, portanto, não se aplica o art. 4º, § 2º, da lei de arbitragem.
No caso, uma empresa associada questionava a obrigatoriedade de se submeter à arbitragem prevista no estatuto da associação, alegando que não havia concordado individualmente com a cláusula arbitral.
Por sua vez, a associação argumentou que é regida por normas coletivas aprovadas em assembleia e que a cláusula foi aprovada de forma legítima e democrática pela maioria dos associados. Destacou que, ao aderirem à associação, os membros aceitam as regras definidas no estatuto, que podem ser alteradas pela assembleia.
No voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser avaliadas prioritariamente pelo Juízo arbitral, salvo em situações excepcionais de contratos de adesão, o que não se aplica às associações civis.
“O termo de ingresso numa associação, todavia, não se confunde propriamente com um ‘contrato de adesão’, vez que a entidade é composta por seus associados e conduzida justamente sob vontade de ao menos a maioria destes, mediante normas estatutárias e regimentais que admitem inclusive alterações.”
Por fim, o colegiado, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso e confirmou a validade da cláusula compromissória aprovada em assembleia, reafirmando a competência do juízo arbitral para resolver os questionamentos.
Opinião
Ao analisar a decisão, o advogado Bruno Batista, sócio das áreas societária e resolução de conflitos no escritório Innocenti Advogados, afirmou que o resultado confirma a jurisprudência do STJ e fortalece a segurança jurídica das sentenças arbitrais.
“Um contrato de adesão é instrumento com cláusulas predefinidas, pouco ou não negociáveis (art. 54 do CDC). Por isso é aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 ao contrato de adesão: nesse contexto de falta de negociação e massificação, a parte aderente deve estar efetivamente ciente e de acordo com a submissão à via arbitral”, diz o advogado.
Segundo Batista, no caso julgado, há um estatuto social (art. 54 e 997 do CC), completamente distinto do contrato de adesão. “Este é documento fruto de deliberação, com a finalidade de constituir a sociedade e definir regras, direitos e responsabilidades dos sócios ou associados”, complementa.
O advogado afirma ainda que a cláusula arbitral estatutária “realmente não viola a autonomia da vontade porque a vinculação dos associados decorre do princípio da maioria e da voluntária adesão às disposições do estatuto (art. 5º, XX, CF, art. 58 CC, art. 136-A, Lei 6.404/76)”.
“Com o julgamento do Resp 2.166.582 – SC, a Corte desestimula, com precisão técnica, a proposital confusão entre os institutos e ataques infundados à validade da cláusula arbitral estatutária”, concluiu.
Processo: REsp 2.166.582
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images