
Por unanimidade, o STF, em julgamento no plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 4.240/23 do Tocantins, que estabeleciam custas judiciais mínimas mesmo em caso de justiça gratuita, além de majorar em mais de 19.000% o teto das custas iniciais.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que apontou usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e violação aos princípios da proporcionalidade, do não confisco e do acesso à Justiça, diante de valores considerados manifestamente abusivos.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial do pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Pontos declarados inconstitucionais
Foram invalidados os seguintes dispositivos da norma tocantinense:
Art. 11, que previa cobrança mínima de R$ 100, mesmo em casos de concessão parcial da justiça gratuita;
Parágrafo único do art. 4º, que exigia o pagamento das custas no momento da interposição do recurso, ainda antes da formação regular do processo;
Item 1 da Tabela I, que fixava teto de R$ 18.680,00 para as custas de ingresso, em substituição ao valor anterior de R$ 96,00.
Segundo Gilmar Mendes, a majoração de mais de 19.000% representa violação flagrante aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco (art. 150, IV, da CF), além de comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
“Não se ignora a defasagem dos valores anteriores. Contudo, o reajuste deve se dar com respeito à razoabilidade, especialmente quando se trata de condição para o exercício da jurisdição estatal. A cobrança mínima mesmo em casos de justiça gratuita afronta a lógica da assistência judiciária integral e gratuita, prevista na Constituição e no Código de Processo Civil”, escreveu o relator.
Como parâmetro provisório, o STF fixou o teto das custas iniciais em R$ 1.250,16, valor obtido pela atualização monetária do teto anterior (R$ 96,00) com base na variação da Selic entre 2000 e 2023.
Invasão de competência
O relator destacou que os dispositivos impugnados ultrapassaram a competência dos Estados para legislar a respeito de taxas, invadindo matéria de direito processual, cuja normatização é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF).
Foi o caso, por exemplo, da exigência de recolhimento de custas no ato da interposição recursal, anterior à formação do contraditório, o que contraria o art. 1.007 do CPC e impõe restrições processuais sem base constitucional.
Além disso, lembrou que o regime da justiça gratuita é disciplinado em normas federais (lei 1.060/50 e CPC), sendo vedado aos Estados criar obstáculos, como valores mínimos, que comprometam sua efetividade. A tentativa de condicionar o benefício à cobrança obrigatória afronta o art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
“A ausência de estudo técnico e de justificativa proporcional para o aumento inviabiliza a validade da norma”, pontuou Gilmar Mendes.
Trecho mantido
O STF, no entanto, manteve a validade do § 2º do art. 12, que autoriza a cobrança de custas quando a parte, sem justificativa, deixar de comparecer à sessão pré-processual de conciliação marcada pelos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos.
Segundo o relator, a cobrança não compromete a gratuidade de justiça, pois incide sobre conduta processual injustificada e não sobre o exercício regular do direito de ação.
A medida, segundo o ministro, incentiva a autocomposição e o uso eficiente da estrutura judicial, alinhando-se às diretrizes da política pública de tratamento adequado de conflitos.
Veja o voto do relator.
Processo: ADIn 7.553
FONTE: Migalhas | FOTO: Gustavo Moreno/STF