O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as reduções do benefício fiscal previsto pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) não precisam observar o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício), só à anterioridade nonagesimal.

O placar do julgamento com repercussão geral (Tema 1.108) foi de 8 a 3 pela não aplicabilidade da anterioridade geral ao programa. A questão foi decidida em sessão virtual encerrada na sexta-feira (23/5).

leading case é um recurso extraordinário com agravo interposto por uma empresa de extração de granito contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A corte vetou a aplicação do princípio da anterioridade tributária geral, estabelecido no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição, às alterações de percentual do benefício do Reintegra.

O programa foi criado em 2011, por meio da Medida Provisória 540/2011 — depois convertida na Lei 12.456/2011. Na origem, a norma prevê que o Executivo pode fixar de 0 a 3% o percentual de créditos que serão devolvidos às empresas exportadoras.

Em 2017, o Decreto 9.148 definiu em 2% o percentual de créditos que seria reintegrado no ano seguinte. Contudo, o Decreto 9.393/2018 reduziu o benefício para 0,1%. A regra menos benéfica foi publicada em 30 de maio e passou a valer em 1º de junho.

A autora da ação recorreu ao STF para reformar o acórdão do TRF-2 de modo a estabelecer que o percentual definido pelo Decreto de 2018 tenha validade reconhecida só a partir de 1º de janeiro de 2019. Além disso, pediu que seja assegurado o direito à restituição e compensação dos créditos que não foram reintegrados em 2018.

Argumentos da União

Em contrarrazões, a União pediu a aplicação da Súmula 286 do STF, que veta o conhecimento de recursos contra decisões que vão ao encontro da jurisprudência do Supremo. Argumentou que a corte constitucional já sedimentou o entendimento de que as alterações no Reintegra devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, já que tratam de majoração indireta de tributos.

Sustentou, ainda, que o programa está “totalmente desatrelado dos aspectos quantitativos do arquétipo tributário”, sendo matéria que compete exclusivamente à administração pública e não tem vinculação com qualquer imposto específico. Consequentemente, reduções no benefício não violariam os princípios da não surpresa, da proteção da boa-fé e da anterioridade do exercício.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer contrário ao provimento do recurso por entender que o benefício se enquadra na exceção à anterioridade geral estabelecida pelo artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição.

Voto do relator

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo não provimento do ARE. Para ele, as alterações no percentual do benefício devem obedecer a anterioridade nonagesimal. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Para o magistrado, a jurisprudência do STF entende o Reintegra como um benefício dado na forma de subvenção econômica. Diferentemente de isenções e desonerações, o programa independe das regras de incidência de tributos e resulta em minoração indireta das alíquotas. Assim, a devolução de valores na forma de incentivo à exportação do Reintegra não é, tecnicamente, uma restituição, pois envolve quantias pagas devidamente.

Zanin lembrou da tese firmada pelo Supremo no julgamento do Tema 1.383. O enunciado diz que as anterioridades geral e nonagesimal se aplicam “às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

Para o relator, o trecho final da tese explicita a vigência da regra do tributo correspondente à redução de benefício dado na forma de subvenção econômica. Como o Reintegra atinge dois impostos classificados como contribuições sociais (PIS e Cofins), a majoração indireta resultante da diminuição desse benefício seria um dos casos de exceção à anterioridade geral previstos no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição.

Zanin, então, sugeriu a seguinte tese para o Tema 1.108:

As reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência votando pelo provimento do ARE. Ele argumenta que os resíduos tributários devolvidos pelo Reintegra não dizem respeito exclusivamente a Pis e Cofins. Consequentemente, a ponderação da tese do Tema 1.383 não se aplicada ao programa. Foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.

“O caráter subvencional não dispensa a aplicação da regra constitucional da anterioridade, consectária imediata da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte exportador. Portanto, impertinente o argumento de que basta respeitar exclusivamente anterioridade nonagesimal, por tratar-se de ressarcimento de PIS/Cofins. Com efeito, é devida a observância também do princípio da anterioridade geral”, escreveu.

Por sua vez, Fachin sugeriu a seguinte tese:

As reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, quanto o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

 

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução