A Justiça Federal extinguiu ação civil pública movida pelo MPF contra empresas e entidades do setor cimenteiro, por reconhecer a ocorrência de prescrição, contada a partir da publicação de decisão do Cade, que ocorreu em 2014. Decisão é da juíza Federal Sylvia Marlene De Castro Figueiredo, da 10ª vara Cível Federal de SP.

A ação foi ajuizada em 2021 pelo MPF, com base em decisão administrativa do Cade, que em 2014, condenou diversas empresas e representantes por práticas anticoncorrenciais no mercado de cimento e concreto, com suposta formação de cartel que teria afetado a livre concorrência em âmbito nacional.

O MPF buscava a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos. As defesas, no entanto, levantaram diversas preliminares, incluindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do MPF e prescrição da pretensão indenizatória.

Prescrição

A juíza responsável rejeitou as alegações preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF, reconhecendo o interesse da União diante dos supostos impactos nacionais à ordem econômica. Também afastou a tese de inépcia da inicial, ao entender que a petição delimitava adequadamente os pedidos e a causa de pedir.

Contudo, ao analisar a prescrição, a magistrada aplicou entendimento do STJ segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos para ações de reparação de danos decorrentes de infrações à ordem econômica tem início na data da publicação da decisão administrativa do Cade, que, no caso, ocorreu em 3 de junho de 2014. Assim, ao ser ajuizada em outubro de 2021, a ação já se encontrava prescrita.

A tentativa do MPF de aplicar o prazo prescricional de dez anos, previsto no CC, foi rejeitada, prevalecendo a regra específica da lei 12.529/11, que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – sendo, portanto, a regra específica.

Extinta a ação, a magistrada determinou a ciência da decisão ao juízo da Comarca de Natal/RN, onde tramita processo semelhante de competência estadual.

Os advogados Marcio Pestana e Maria Clara Villasbôas Arruda, de Pestana e Villasbôas Arruda Advogados, atuaram por uma das empresas.

Processo: 5030542-89.2021.4.03.6100

FONTE: Migalhas | FOTO: Pixelshot